Opinião

Trabalhadores deixarão de estar obrigados a devolver a compensação recebida para contestar o seu despedimento?

Cláudia de Azevedo Neves
  1. O que se exige atualmente ao trabalhador quando pretende contestar o seu despedimento?

Sendo alvo de um despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, o trabalhador tem direito a receber uma compensação, fixada em função da sua antiguidade.

Recebida a totalidade da compensação, presume-se que o trabalhador aceita o seu despedimento. Assim, para demonstrar a sua oposição ao despedimento, o trabalhador vê-se obrigado a entregar ou a colocar à disposição do seu empregador o montante da compensação obtida.

Significa isto, por outras palavras, que, para contestar judicialmente a decisão de despedimento, o trabalhador terá de demonstrar, prévia ou simultaneamente ao ato de se dirigir ao tribunal, que devolveu ao seu empregador a compensação recebida.

 

  1. O que poderá mudar com a proposta do Governo?

No anteprojeto de reforma de lei laboral, o Governo propõe eliminar a presunção de que o trabalhador aceita o despedimento associada ao recebimento da compensação.

Clarificando, aquilo que se propõe – estando ainda em discussão – é que deixe de ser exigido ao trabalhador que devolva ao empregador a compensação recebida para impugnar o despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.

O Anteprojeto em análise vem, por outro lado, prever que, no âmbito de uma ação de apreciação judicial do despedimento, o trabalhador deverá prestar caução da compensação recebida, à ordem do Tribunal, e apenas no caso de optar pelo pedido de reintegração no posto de trabalho. Substitui-se, assim, a devolução da quantia ao empregador pela prestação de caução ao Tribunal, aplicando-se esta última apenas na situação de o trabalhador solicitar, como consequência do eventual reconhecimento de ilicitude do seu despedimento, a reintegração na empresa.

Parece-nos resultar da alteração proposta que o trabalhador despedido que, no âmbito do processo de impugnação do despedimento, opte pelo pagamento de indemnização, em substituição da sua reintegração na empresa, não será forçado a devolver a compensação recebida, conservando esta quantia, sem que tal implique que aceite o seu despedimento.

Resta, por ora, aguardar o desfecho do processo de reforma em curso.

Cláudia de Azevedo Neves,
Advogada na Dower Law Firm

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