A contratação de créditos assume, atualmente, um papel preponderante na esfera do consumo.
De forma análoga a outros contratos, a sua celebração comporta o surgimento de direitos e deveres para ambas as partes. Sem prejuízo, no caso dos contratos de crédito, o legislador, ciente da posição frágil de negociação em que se encontra o consumidor, previu um conjunto de direitos e deveres mais rigorosos.
O Decreto-Lei n.º 133/2009, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, consagra o direito de informação dos consumidores.
Ciente do surgimento de uma sociedade de consumo cada vez mais informada e exigente, o direito à informação tem assumido especial relevo, encontrando reflexo em três diferentes momentos contratuais.
- Antes da celebração do contrato
Com o propósito de facilitar a comparação de ofertas pelos clientes, as Instituições de Crédito encontram-se obrigadas a fornecer informações claras, completas e verídicas sobre todas as características, condições e custos associados aos produtos financeiros oferecidos.
A título exemplificativo, devem ser detalhados o valor da taxa nominal, o montante total do crédito, a duração do contrato, bem como uma avaliação dos riscos que o cliente poderá enfrentar ao contratar o crédito.
Para alcançar esse objetivo, são, exemplificativamente, disponibilizados documentos como a Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), no caso do crédito à habitação e de outros créditos hipotecários, e a Ficha de Informação Normalizada (FIN), em relação ao crédito aos consumidores, documentos estes que permitem uma comparação eficiente entre diversas propostas.
Não obstante, a simples disponibilização de informação pode revelar-se insuficiente.
Assim, é imperativo que seja prestado um efetivo, claro e compreensível esclarecimento adequado ao consumidor, de modo a colocá-lo na posição mais informada, equilibrada e justa possível.
Tal esclarecimento deve ser feito de maneira acessível e compreensível de forma a garantir que o cliente compreenda integralmente os termos e implicações do crédito que pretende contratar.
Em conformidade com a legislação vigente, as Instituições de Crédito devem adotar práticas transparentes e responsáveis, promovendo a literacia financeira e assegurando que os consumidores estão devidamente informados, protegidos contra práticas enganosas e capazes de tomar decisões conscientes e bem fundamentadas.
Paralelamente, impende sobre o cliente o dever de se informar de forma adequada e diligente antes de formalizar a celebração do contrato. Este dever implica a leitura atenta e compreensão de todos os termos e condições estipulados no contrato, bem como a procura de esclarecimentos adicionais, sempre que necessário, para assegurar que possui plena consciência dos seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito.
A falta de cumprimento deste dever por parte do cliente pode não só comprometer a sua posição contratual, mas também dificultar eventuais reivindicações futuras baseadas em alegada falta de informação ou compreensão dos termos contratados.
- No momento da celebração do contrato
Assiste ao cliente o direito de receber, previamente à assinatura, uma minuta do contrato, para efeitos de revisão e análise detalhada.
Este direito inclui a possibilidade de colocar eventuais dúvidas e obter os necessários esclarecimentos junto da Instituição de Crédito.
Ademais, no momento da celebração do contrato de crédito, o cliente tem direito a receber uma cópia integral do contrato assinado.
Desta forma, a relação contratual entre a Instituição de Crédito e o cliente deve ser pautada por um equilíbrio de direitos e deveres, assegurando-se que ambas as partes procedem com lealdade e transparência, contribuindo para a segurança e estabilidade das operações de crédito.
- Durante a vigência do contrato
As Instituições de Crédito estão incumbidas da obrigação de fornecer informação regular e detalhada aos consumidores, incluindo a emissão de extratos periódicos que ilustrem a evolução do empréstimo.
A clareza e a transparência destas informações são essenciais para que o consumidor possa acompanhar de forma precisa a sua situação financeira e tomar decisões informadas sobre a gestão do seu crédito.
Adicionalmente, às Instituições de Crédito incumbe a obrigação de notificar os consumidores sobre quaisquer alterações na taxa nominal acordada, devendo esta notificação ocorrer antes da entrada em vigor das referidas alterações.
Esta medida visa proteger os consumidores, permitindo-lhes ajustar-se a novas condições financeiras e, se necessário, renegociar os termos do contrato ou procurar alternativas mais favoráveis.
Em caso de recusa de concessão de crédito, o consumidor detém o direito de ser informado de forma justificada sobre os motivos dessa decisão, especialmente quando esta se baseia em informações obtidas através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito.
Em suma, a relação entre as instituições de crédito e os consumidores deve ser pautada pela transparência, clareza e comunicação eficaz, assegurando que os direitos dos consumidores são plenamente respeitados e protegidos. Esta abordagem não só fortalece a confiança no sistema financeiro, mas também promove a literacia financeira e a responsabilidade individual na gestão do crédito.
A omissão ou fornecimento inadequado de tais informações, seja no momento da oferta, durante a vigência do contrato, ou na fase de resolução do mesmo, constitui uma contraordenação, sendo que a entidade reguladora competente pode impor outras sanções administrativas.
A violação deste dever pode também dar azo a responsabilidades civis, nomeadamente, ao direito do consumidor de ser indemnizado pelos danos sofridos em consequência da falta de informação ou da informação incorreta fornecida pela instituição.
Concluindo, a responsabilidade das Instituições de Crédito em cumprir o dever de informação é crucial para a proteção dos direitos dos consumidores e para a integridade do mercado financeiro, pelo que o desrespeito por este dever é punido severamente de forma a desencorajar práticas idênticas.
Gabriela Sousa,
Dower Law Firm