O valor até ao qual as despesas com teletrabalho vão ficar isentas de impostos e contribuições será de 22 euros por mês, com possibilidade de majoração em 50%, anunciou a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Ana Mendes Godinho falava no final de um almoço-debate organizado pelo International Club of Portugal, subordinado ao tema “Agenda do Trabalho Digno”, realizado num hotel em Lisboa.
“Foi assinada [segunda-feira] a portaria que permite que até 22 euros por mês as despesas relacionadas com teletrabalho estão isentas de contribuições e de IRS e este valor pode ser majorado em 50% se fizer parte de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores”, anunciou a ministra.
Fonte oficial do gabinete explicou depois à Lusa que a portaria, que ainda será publicada, vai definir um valor diário de 10 cêntimos para compensar custos adicionais com eletricidade, de 40 cêntimos para compensar custos de internet pessoal e de 50 cêntimos pelo uso de computadores e equipamentos próprios.
Na prática, estes valores resultam em um euro por dia para as despesas adicionais com teletrabalho (22 euros por mês, tendo em conta 22 dias úteis de trabalho) e a majoração em 50% aplicar-se-á aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, passando nestes casos para 1,5 euros por dia (33 euros por mês, no caso de 22 dias úteis).
A portaria do Governo para definir o limite de isenção fiscal e contributiva das despesas adicionais em teletrabalho estava prevista desde maio nas alterações laborais aprovadas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.
As alterações laborais da Agenda do Trabalho Digno estão em vigor desde 01 de maio e a lei passou a prever que o contrato individual de trabalho e o contrato coletivo devem fixar, na celebração do acordo para prestação de teletrabalho, o valor da compensação ao trabalhador pelas despesas adicionais.
Caso não haja acordo sobre o valor, devem ser consideradas despesas adicionais as que o trabalhador em teletrabalho apresentar através de faturas, comparando os valores dos gastos correntes com os anteriores à passagem a teletrabalho.
A nova lei prevê que a compensação seja considerada, para efeitos fiscais, um custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador, até ao limite do valor definido na portaria conjunta da área dos assuntos fiscais e da segurança social.
Lusa