A partir de agora, já é possível cessar os contratos com os operadores de telecomunicações, através de uma plataforma gerida pela Direção-Geral do Consumidor.
A Plataforma de Cessação de Contratos permite aos consumidores formular pedidos de informação tendo em vista o exercício dos seus direitos de cessação dos contratos de comunicações eletrónicas, bem como submeter pedidos de cessação desses mesmos contratos, sem prejuízo da possibilidade de submeter tais pedidos pelas vias tradicionais.
É a Secretaria-Geral do Ministério da Economia que assegura o alojamento da Plataforma através de serviço de computação em nuvem.
Na primeira fase de funcionamento da nova plataforma, os consumidores podem exercer o direito de cessação dos seus contratos de comunicações eletrónicas através de denúncia.
Na segunda fase de funcionamento desta ferramenta digital, implementada até 30 de setembro de 2023, serão disponibilizadas outras funcionalidades, entre as quais será possível os consumidores exercerem o direito de suspender os seus contratos ou o direito de cessação dos contratos por caducidade ou resolução. Também irá ser possível, ainda, proceder à comunicação do óbito dos titulares dos contratos.
Nessa segunda fase, irá também ser possível fazer a autenticação nesta plataforma, através dos dados de acesso do Portal das Finanças.
O acesso à Plataforma realiza-se através do endereço www.cessacaodecontratos.pt
Neste momento, a Plataforma apenas permite que o consumidor cesse o seu contrato através da denúncia. Numa fase futura, será possível ao consumidor cessar o seu contrato por via da resolução ou caducidade.
Qual a diferença entre denúncia e resolução?
A denúncia é uma das modalidades da cessação do contrato e consiste na comunicação escrita do consumidor ao operador, demonstrando a sua vontade de fazer cessar o contrato de telecomunicações.
A denúncia não carece de apresentação de motivo justificativo. Deve ser efetuada por comunicação da parte que não deseja a subsistência do contrato dirigida à outra parte (declaração de denúncia), com uma antecedência razoável relativamente à data em que se pretende cessar o contrato.
A resolução consiste numa declaração de uma das partes de um contrato, dirigida à outra parte, pela qual a primeira declara que pretende extinguir o contrato, invocando, o motivo para essa resolução.
Com efeito, ao contrário da denúncia, na resolução, devem ser invocados os motivos/fundamentos para a cessação do contrato, sendo que, os mesmos constam da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (artigo 133.º) e dos termos gerais do Código Civil.
Como usar a plataforma?
O consumidor preenche um formulário próprio disponibilizado na Plataforma, fornecendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nome; número de identificação civil; número de identificação fiscal; endereço de correio eletrónico; número de cliente e número de contrato; e nome da operadora responsável pelo contrato.
De acordo com a Portaria n.º 284/2022, de 28 de novembro, que aprova as funcionalidades da Plataforma de cessação de contratos, o operador de comunicações eletrónicas responde ao pedido de informações contratuais no formulário próprio disponibilizado na Plataforma no prazo de três dias úteis.