Os trabalhadores abrangidos pelo lay-off simplificado nas empresas afetadas pelas tempestades vão, afinal, receber dois terços do salário bruto até ao triplo do salário mínimo nacional (até 2.760 euros) e não 100%, como o Governo tinha anunciado. A clarificação sobre a percentagem da compensação salarial que será paga aos trabalhadores foi feita ontem pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, num comunicado enviado às redações.
“A compensação retributiva em caso de redução ou suspensão do contrato de trabalho corresponde a 2/3 do seu salário bruto, desde que não exceda 3 vezes a Remuneração Mensal Mínima Garantida (2.760€). A remuneração nunca pode ser inferior ao salário mínimo nacional em vigor”, refere-se na nota.
O Governo esclarece ainda uma outra questão que estava por clarificar relativamente às regras do lay-off simplificado, sobre a fatia que a Segurança Social vai suportar nos salários a pagar aos trabalhadores abrangidos.
Em 02 de fevereiro, o ministério liderado por Rosário Palma Ramalho tinha garantido em comunicado que “aos trabalhadores das empresas afetadas é garantido 100% do seu vencimento normal líquido, até ao triplo do salário mínimo nacional”. Mais tarde, num decreto-lei publicado em Diário da República em 05 de fevereiro remetia para os artigos do Código do Trabalho que se referem ao ‘lay-off normal’, que garante aos trabalhadores um salário igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou o valor do salário mínimo nacional (atualmente em 920 euros), “consoante o que for mais elevado”.
Na sequência do decreto-lei, a Lusa já tinha questionado o Ministério do Trabalho sobre a discrepância dos valores das compensações. No comunicado de ontem, o Governo esclarece ainda uma outra questão que estava por clarificar relativamente às regras do lay-off simplificado, sobre a fatia que a Segurança Social vai suportar nos salários a pagar aos trabalhadores abrangidos.
Segundo o ministério, “durante os primeiros 60 dias, a Segurança Social assegura 80% da remuneração devida ao trabalhador, enquanto a entidade empregadora garante os restantes 20%”. “Após este período inicial, aplicar-se-á a habitual divisão de 70/30”, acrescenta-se. Esta informação surge depois de o ministério, também no comunicado de 02 de fevereiro, ter adiantado que a Segurança Social iria suportar 80% do apoio, sem esclarecer nessa altura que esta percentagem só se aplica nos dois primeiros meses.
Além do lay-off simplificado, o Governo criou uma outra medida, chamada de incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho.
Na nota divulgada, o Governo diz que “esta medida transitória e excecional garante maior sustentabilidade às empresas afetadas na sequência da tempestade Kristin, mantendo postos de trabalho e acelerando a recuperação económica das regiões afetadas”. Além do lay-off simplificado, o Governo criou uma outra medida, chamada de incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho.
Neste caso, o apoio é atribuído pelo IEFP até três meses “com possibilidade de prorrogação”, para assegurar “o cumprimento das obrigações retributivas até 100% do montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a Segurança Social”, confirma o ministério. Este apoio “não pode ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo, ao qual acresce o apoio à alimentação e transporte”.
O Governo esclarece ainda que “este apoio não é acumulável com o lay-off simplificado”. “Os dois apoios podem, no entanto, ser pedidos de forma sequencial. Quanto à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social para empresas afetadas pela calamidade, é cumulável com o incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho ou com o lay-off simplificado”, salvaguarda o ministério do Trabalho na mesma nota.
(Lusa)





